Desde o ano de 2007, quando entrou em vigor a Lei Federal 11.441, é possível a realização do chamado inventário extrajudicial, por meio de escritura pública lavrada em Cartório de Notas.
Os requisitos para realização do inventário extrajudicial são: maioridade e capacidade dos envolvidos (cônjuge supérstite e herdeiros) e consenso entre eles quanto à partilha dos bens.
Se um ou alguns dos envolvidos forem menores ou incapazes, ou se não houver consenso em relação à partilha, o inventário necessariamente deverá ser feito judicialmente.
O fato de a pessoa falecida ter deixado testamento não impede a realização do inventário extrajudicial. Mas, neste caso, o testamento precisa ter sido previamente aprovado em juízo, por meio de um procedimento específico, no bojo do qual também dever ser proferida decisão judicial autorizando o inventário em Cartório.
É importante destacar que a escritura de inventário não depende de homologação judicial após a sua lavratura. Ou seja, para transferência dos bens para os herdeiros, basta apresentar a escritura de inventário e partilha para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nas instituições bancárias (saldos bancários), etc.
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas do território nacional, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito da pessoa inventariada.
Sem sombra de dúvida, o inventário extrajudicial é mais rápido do que o inventário judicial. Mas nem sempre é o mais barato.
As vantagens de se optar por um ou outro tipo de inventário variam caso a caso e devem ser esclarecidas e analisadas por advogados especialistas no assunto.