Débito condominial de bem de família e a possibilidade de penhora.

Muito se diz que o chamado bem de família, o imóvel que serve de residência, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida de seus proprietários e das pessoas que nele residem.

De fato, a Lei Federal nº 8.009/90, prevê, como regra geral, a proteção do bem de família. Todavia, diferentemente do senso comum, tal proteção não é absoluta. A própria Lei 8.009/90 traz uma série de situações nas quais essa proteção é afastada. E a cobrança judicial de taxas condominiais em atraso é uma delas.

Logo que entrou em vigor a mencionada lei, muito se discutiu na Justiça sobre essa hipótese de afastamento da impenhorabilidade. Mas o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela interpretação da legislação federal, fixou entendimento pela possibilidade de penhora.

O afastamento da proteção do bem de família nessa hipótese se justifica porque o proprietário de uma unidade do condomínio que deixa de pagar as despesas condominiais faz com que os demais condôminos sofram os prejuízos decorrentes do não pagamento. As despesas condominiais que surgem todos os meses (gastos com funcionários, água, luz, impostos, etc) devem ser rateadas e suportadas por todos os condôminos, sob pena de se inviabilizar a vida em comum.

Além do mais, a obrigação de pagar surge da própria coisa, vinculando o proprietário ao pagamento das despesas que decorrem da existência do imóvel e de seu uso, razão pela qual o imóvel é a garantia natural para o pagamento das despesas que ele gera.

Mas é preciso que fique claro que a dívida que autoriza a penhora do bem de família deve ser decorrente de taxas condominiais daquele próprio bem, não de outros imóveis de propriedade do devedor.

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