Quando há uma transferência fraudulenta na conta de um correntista, é comum surgir a dúvida se o banco é obrigado ou não a realizar a devolução do dinheiro subtraído. Algumas das fraudes envolvem pequenas quantias; outras, podem chegar a valores consideráveis. Mas, em qualquer dos casos, o consumidor sempre se vê prejudicado e busca ser ressarcido do prejuízo.
Amigavelmente, como era de se esperar, os bancos não fazem a devolução. Mas, quando o litígio chega ao Judiciário, o cenário é diferente.
Depois de uma infinidade de processos, consolidou-se o entendimento de que a conduta fraudulenta dos criminosos deve ser esperada pelos bancos, os quais devem tomar medidas de segurança que inibam a fraude.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que fraudes praticadas por terceiros se caracterizam como um fortuito interno para os bancos. Ou seja: embora seja um ato atípico, ele é previsível e faz parte do risco no negócio bancário (Tema Repetitivo 466 – REsp nº 1.199.782).
O mesmo Superior Tribunal de Justiça entende que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479).
Enfim, embora outras questões devam ser analisadas no caso concreto para se definir se o banco tem ou não que ressarcir os valores desviados, é fato que ele não pode se esquivar da sua obrigação simplesmente por dizer que a fraude foi cometida por terceiros.
Mesmo que tenha sido praticado por terceiro, o banco é responsável por ser um fato previsível e inerente à sua atividade.