É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

Não são raras as vezes em que assumimos posições jurídicas sem conhecer ou entender as suas consequências. Um exemplo de situação que gera surpresas é a da fiança em contratos de locação.

Imaginemos o seguinte: o inquilino deixa de pagar aluguéis e/ou seus acessórios (IPTU, luz, água, taxas condominiais, etc). O locador, proprietário do imóvel, se vê obrigado a cobrar tais valores na Justiça. Se há fiador no contrato de locação, a cobrança judicial será feita contra o inquilino e também contra o fiador.

Pergunta-se: o locador pode pedir a penhora do bem que serve de moradia para o fiador e sua família? O fiador corre o risco de perder seu bem de família?

A resposta é sim.

A possibilidade de penhora do imóvel caracterizado como bem de família pertencente ao fiador do contrato de locação está expressamente prevista na Lei Federal nº 8.009/90, art. 3º, inciso III.

Os Tribunais brasileiros enfrentaram, em diversas ocasiões, a discussão sobre a constitucionalidade de tal regra.

No ano de 2006, o Supremo Tribunal Federal, posicionou-se pela possibilidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

Mais adiante, já no ano de 2015, o Superior Tribunal de Justiça voltou a debater o tema encerrou a discussão. Decidiu pela validade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação (Súmula 549/STJ).

Já no ano de 2022, a questão foi novamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que também reconheceu que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial” (Tema 1.127 da Repercussão Geral).

Portanto, antes de assumir tão importante compromisso, deve o fiador avaliar se está disposto a correr o risco de perder o imóvel que lhe serve de residência caso o locatário deixe de pagar o aluguel e seus acessórios.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *