O revogado Código Civil de 1916 previa a imutabilidade absoluta de regime de bens adotado quando do casamento. Uma vez escolhido o regime, sua alteração não era possível.
O Código Civil de 2002 alterou tal cenário, permitindo a modificação do regime de bens, conforme prevê o artigo 1.639:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quando aos seus bens, o que lhes aprouver.
§1º. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado por ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
De acordo com o dispositivo em questão, para que se possa alterar o regime de bens, é necessário que: a) o pedido seja formulado por ambos os cônjuges; b) haja autorização judicial; c) existam razões relevantes; e d) a alteração não implique em prejuízo aos direitos de terceiros.
Ao que se vê, o pedido de alteração do regime de bens depende sempre de um procedimento judicial, a ser promovido pelo casal.
A lei não traz quais seriam as razões relevantes aptas a convencer o Juiz a autorizar a alteração do regime de bens. Elas variam caso a caso. As mais comuns são a divergência na administração do patrimônio do casal, a necessidade de proteção de alguns bens, em razão, principalmente, da atividade empresarial de um dos cônjuges ou até mesmo a cessação da incapacidade de um dos cônjuges.
O doutrinador CARLOS ROBERTO GONÇALVES, discorrendo sobre a questão, esclarece que: “Dentre os motivos relevantes para a modificação do regime pode ser mencionada, exemplificativamente, a alteração do regime legal de comunhão parcial para o de separação de bens, na hipótese de os consortes passarem a ter vidas econômicas e profissionais próprias, mostrando-se conveniente a existência de patrimônios distintos, não só para garantir obrigações necessárias à vida profissional, como para incorporação em capital social da empresa.” (in Direito Civil Esquematizado, v. 3. São Paulo: Saraiva, 2014. p 610).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA posiciona-se no sentido de que se há liberdade dos cônjuges em relação à alteração do regime de bens, não se deve exigir justificativas exageradas do motivo de tal pretensão. É o que se vê, por exemplo, do seguinte precedente: “A melhor interpretação que se pode conferir ao § 2º do art. 1.639 do CC é aquela segundo a qual não se deve “exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes” (REsp 1.119.462/MG, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013).” (REsp n. 1.947.749/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, , DJe de 16/9/2021).
O quarto e último requisito legal é a ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos. Afinal, a alteração do regime de bens não pode prejudicar terceiros, como por exemplo, subtrair ou diminuir as garantias dos credores.
Por fim, importante registrar que mesmo tendo sido o casamento celebrado durante a vigência do Código Civil de 1916, é possível a alteração do regime de bens com base do artigo 1.639 do Código Cível de 2002.