Não são raras as vezes em que o devedor de alimentos, diante da maioridade do(a) filho(a), deixa de pagar, por conta própria, a pensão alimentícia. Isso decorre do senso comum de que a exoneração da pensão alimentícia, neste caso, ocorre de maneira automática.
Mas não.
A maioridade, atingida aos 18 (dezoito) anos completos, encerra o poder familiar, mas não implica, automaticamente, no fim do dever de prestar alimentos.
A doutrina e a jurisprudência bem estabelecem que o fundamento legal e jurídico da obrigação alimentar devida aos filhos maiores altera-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no art. 1.566, IV, do Código Civil, para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no art. 1.696 do mesmo código. Assim, alcançada a maioridade, deixa de existir a presunção absoluta de necessidade de percepção dos alimentos e, em consequência, passa-se a exigir a análise do binômio necessidade (do alimentado, maior de idade) x possibilidade (do genitor alimentante).
Certo é que a exoneração da pensão alimentícia sempre depende de decisão judicial.
Obrigatoriamente, deve-se oferecer ao alimentado a oportunidade de comprovar que, mesmo atingida maioridade, necessita da prestação alimentícia. Na sequência, mediante análise das alegações e provas oferecidas pelas partes, o Juiz decidirá sobre o cancelamento ou manutenção da pensão por mais algum tempo.
Diversas são as decisões judiciais que determinam o pagamento da pensão até a conclusão do curso universitário ou técnico. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, eterna. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende que “o advento da maioridade, por si só, não é causa de exoneração automática de alimentos, considerando a necessidade ainda existente enquanto perdurar o curso de graduação ou técnico, visto que necessários para possibilitar a inserção no mercado profissional, sendo considerados marcos que os habilitam a exercer a profissão escolhida, sendo possível perdurar a obrigação de alimentos após a conclusão dos cursos acima mencionados, desde que o alimentando demonstre a persistência da necessidade.” (HC nº. 893.855, Ministra Relatora, Maria Isabel Gallotti, DJe de 07/03/2024).
Em linhas gerais, estes são os contornos da questão ligada à maioridade e à cessação da obrigação de prestar alimentos. Mas a análise de cada caso concreto e das provas produzidas pelas partes é que permitirão ao Juiz decidir se e até quando, após o atingimento da maioridade, o pagamento da pensão deverá ocorrer.