março/18
Direito Administrativo
No dia 01/07/2015, foi publicada a Lei Estadual de nº 21.710, que alterou a política remuneratória e a estrutura da carreira da Educação Básica no Estado de Minas Gerais.
Tal lei trouxe regras relevantes para aqueles servidores inativos que, até 2003, foram apostilados no cargo de Diretor de Escola ou de Secretário de Escola.
Em linhas gerais, referida lei permitiu que o servidor inativo apostilado – que se aposentou em cargo efetivo com jornada de trabalho superior a 24 horas semanais – optasse pela remuneração do cargo em que foi apostilado ou pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da parcela de 50% da remuneração do cargo em que foi apostilado.
Já para os servidores inativos apostilados que se aposentaram em cargo efetivo com jornada de trabalho igual ou inferior a 24 horas semanais, a lei trouxe uma condição ainda melhor: permitiu a opção pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescido da parcela de 50% da remuneração do cargo de provimento em comissão.
Apesar dos dizeres da lei, o Estado de Minas Gerais vem criando uma série de dificuldades para permitir que o servidor inativo apostilado faça sua opção. Inclusive, houve a edição de normas administrativas que criaram várias exigências e requisitos que não constam da Lei 21.710/15. Por exemplo, há norma administrativa que estabelece que o direito de opção é restrito àqueles servidores inativos que possuem apenas um cargo. Sendo assim, impede a opção daqueles que possuem dois cargos, exigência não feita pela lei em comento.
Dentro de todo o conjunto de regras jurídicas, as normas administrativas criadas para fazer valer, na prática, um direito reconhecido em lei, não podem criar limitações ao direito. O poder de regulamentar deve ser limitado a reger a aplicação prática de um direito, não podendo amplia-lo, altera-lo ou reduzi-lo.
Sendo assim, o certo é que o servidor público do Estado de Minas Gerais, inativo e com apostilamento nos cargos em comissão de Diretor de Escola ou Secretário de Escola, tem direito à opção remuneratória prevista na Lei 21.710/15, independentemente das limitações previstas nas regras administrativas infra-legais criadas pelo Estado de Minas Gerais.