Nov/17
Direito Tributário
Sabe-se que o Estado de Minas Gerais cobrou e ainda cobra, com base no artigo 113, inciso IV, e parágrafos 2º e 3º, da Lei Estadual 6.763/75, com a redação trazida pela Lei Estadual n. 14.938/2003, a famigerada “taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio”, conhecida resumidamente por “taxa de incêndio”.
Depois de muita discussão jurisprudencial, inclusive que oscilações no âmbito do TJMG, do STJ e do próprio STF, restou, há pouco, reconhecido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a inconstitucionalidade da instituição e da cobrança de taxas com tal natureza, decisão esta tomada em Plenário e que resultou na definição de tese de repercussão geral.
Após o julgamento do RE 643.247, o Plenário do STF definiu a seguinte tese de repercussão geral:
“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade precípua pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim.”
Portanto, não há mais como se defender que o Estado possa cobrar a referida taxa para fazer frente aos serviços de combate de incêndio. O combate e a prevenção a incêndio é serviço essencial a ser prestado pelo Estado, o qual se utiliza dos valores arrecadados a título de impostos para fazer frente a tal obrigação. Não se pode criar taxas para fazer frente a tal obrigação, mesmo porque a taxa só se cobra em função de um serviço específico e divisível (art. 145, inciso II, da CF) e os serviços de combate e prevenção de incêndio não são específicos e divisíveis. São serviços essenciais que são custeados com a cobrança e arrecadação dos impostos previstos na Constituição.
Portanto, consideramos inconstitucional o artigo 113, inciso IV, e parágrafos 2º e 3º, da Lei Estadual 6.763/75, com a redação trazida pela Lei Estadual n. 14.938/2003, e que é direito dos empresários e comerciantes que pagaram tal taxa nos últimos cinco anos pleitear a devolução daquilo que se pagou indevidamente.