HIPÓTESE DE ISENÇÃO DE GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL

Abril/2017

É bastante conhecida a regra segundo a qual “fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País” (art. 39 da Lei 11.196/2005).

Em outras palavras, seja qual for o valor da alienação, o alienante, se aplicar o produto da venda – dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias – na aquisição de outros imóveis residenciais localizados no País, nada pagará de imposto de renda na alienação que fez.

A dúvida que sempre existiu era se o produto da alienação poderia ser aplicado para quitação ou pagamento parcial de dívidas decorrentes da aquisição antiga de outros imóveis residenciais, ou seja, de dívidas existentes anteriormente à alienação praticada.

O assunto chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial n. 1.469.478-SC e, em acórdão publicado no final do mês de dezembro último, se decidiu que também está isento do pagamento do ganho de capital o alienante que vier a utilizar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da alienação, o produto da venda na quitação ou pagamento parcial de dívidas contraídas anteriormente para a aquisição de outros imóveis residenciais no país.

Vencido o Ministro HERMAN BENJAMIN, a 2ª Turma do STJ (relator para o acórdão o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES) concluiu que “a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005, se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

O STJ entendeu que se apresenta ilegal o inciso I, do parágrafo 11º, da IN/SRF n. 599/2005, que definiu que a isenção de que trata o artigo 39, da Lei 11.196/2005, não se aplica às situações nas quais o alienante venha a usar o produto da alienação para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

Em resumo – e de acordo com o importante precedente do STJ ora abordado – está isento de imposto de renda sobre ganho de capital os valores decorrentes da alienação de imóvel residencial que forem vertidos para a quitação, no prazo definido no citado artigo 39, da Lei 11.196/2005, de dívidas decorrentes da aquisição pretérita de outros imóveis residenciais.

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