Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público ou segurado

Junho/2016

A Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos) e a Lei 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social), nos artigos 46 e 115, II, respectivamente, prevêm a possibilidade de devolução ao erário dos valores pagos indevidamente ao servidor ou segurado pela Administração Pública.

No entanto, a jurisprudência pátria tem interpretado essas regras legais com bastante cautela, aplicando-as somente quando verificada a má-fé do segurado ou servidor no recebimento da verba.

A boa-fé impõe às pessoas, em suas relações, o dever de agir com lealdade, transparência e coerência. Assim, nas relações travadas com o Estado, incide um dos mais importantes deveres decorrentes da boa-fé: o venire contra factum proprium, que é a vedação do comportamento contraditório. Não pode uma pessoa, durante certo período de tempo, gerar expectativas na outra e, subitamente, agir de forma oposta, criando uma contradição.

Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.244.182/PB (DJe 19/10/2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela impossibilidade de desconto dos valores recebidos indevidamente pelo servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração.

Portanto, os Tribunais pautam esse entendimento em dois requisitos: a) errônea interpretação ou má aplicação da lei por parte da Administração Pública; b) boa-fé por parte do segurado ou servidor.

Presentes estes dois requisitos, aliados ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários, a irrepetibilidade é a regra a se observar, mesmo que o recebimento do benefício tenha sido equivocado.

Seguindo esse entendimento, a própria Advocacia-Geral da União editou o Enunciado nº 34, segundo o qual “não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”.

No entanto, o que se percebe é que a Administração Pública não tem visto com bons olhos essa questão da irrepetibilidade dos valores pagos erroneamente e tem travado diversas batalhas judiciais para reaver tais valores.

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