Junho/2016
É extremamente comum que o consumidor, ao pensar em adquirir um imóvel na planta, procure algum stand de vendas das grandes construtoras atrás de uma boa oportunidade.
Nos stands de venda, encontram funcionários da própria construtora, ou corretores por ela contratados, aparamentados com um vasto material publicitário. Depois de se inteirarem das condições básicas do negócio, fecham o contrato, muitas vezes sem nem terem sido levados ao local onde será construído o imóvel.
O consumidor não contratou nenhum corretor; apenas procurou diretamente um stand de venda. Não se beneficiou do serviço de corretagem. Contudo, mesmo nesses casos, é comum que a construtora empurre para o consumidor a obrigação de pagar a corretagem.
Tal prática é abusiva e não pode ser tolerada pelo consumidor. Em um caso envolvendo a MRV Engenharia, entre tantos outros, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que a corretagem não pode ser paga pelo consumidor: “A transferência para o consumidor de obrigação alusiva ao pagamento de taxa de corretagem de imóvel adquirido na planta e no stand de venda a construtora é abusiva e, portanto, nula” (Ap. Cív. 1.0701.13.040607-0/001).
Dessa forma, considerando que a corretagem representa sempre um valor expressivo, o consumidor deve ficar atento e procurar se orientar acerca do pagamento. Caso já tenha feito o pagamento, deve estudar a possibilidade de pedir a restituição na Justiça com o auxílio de um advogado de confiança.