Atraso na entrega de imóvel em construção

Maio/2016

As conseqüências pelo atraso na entrega de imóveis por parte dos construtores em geral - o que tem se visto com muita freqüência na última década e que decorre na maioria das vezes do crescimento desordenado dos construtores - variam de acordo com os danos que o comprador efetivamente sofra.

Há casos onde os danos atingem valores realmente consideráveis, tudo a depender da extensão do atraso, das dificuldades e dissabores que o comprador do imóvel realmente sofreu e até mesmo do valor de aquisição do imóvel prometido à venda.

De início, deve-se alertar que os prazos de tolerância de atraso fixados em contrato, desde que não superior a seis meses, tem sido considerados aceitáveis, não passíveis de reparação por danos acaso reclamados (cf. REsp. 1.543.535, j. 14.08.2015).

De outro lado, quando há a fixação de prazo de tolerância de atraso superior a 6 meses, os Tribunais têm entendido que o prazo estendido se apresenta abusivo, motivo pelo qual haverá danos por decorrência da entrega tardia do imóvel ou até mesmo assistirá ao comprador o direito de desistir da compra e exigir de volta tudo que pagou, acrescido de juros, correção monetária e danos que vierem a se comprovar.

Em não havendo prazo de tolerância fixado em contrato, o simples atraso na entrega do imóvel, mesmo que por curto prazo, gera direito de reparação ao comprador.

E os danos, reitere-se, variam de acordo com cada caso e as indenizações podem resultar valores substanciais.

Em um caso recente, acompanhado pelo nosso escritório, Leite, Machado, Melo e Viana (LMMV), a MRV Engenharia foi condenada a indenizar um comprador de um imóvel entregue com atraso em mais de R$100.000,00 (cem mil reais). A indenização paga pela construtora representou cerca de 50% (cinqüenta por cento) do valor de compra do imóvel.

Quanto ao dano moral propriamente dito, é importante destacar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais diverge quanto à sua existência ou não quando ocorre a entrega atrasada do imóvel prometido à venda. Entre vários julgados sobre a matéria, colhe-se a apelação cível 1.0024.12.246230-2/006, na qual a 14ª C.C. do TJMG negou a existência de dano moral, sob o fundamento de que o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel não caracteriza a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade do comprador, decisão que a nosso ver se apresenta equivocada.

Por outro lado, há uma forte corrente a favor da fixação de danos morais pela entrega tardia de imóvel prometido à venda, o que se vê, por exemplo, do entendimento da 9ª Câmara Cível por ocasião do julgamento da apelação 1.0024.13.101156-1/001, da 10ª Câmara Cível por ocasião do julgamento da apelação 1.0024.12.155092-5/001, da 11ª Câmara Cível por ocasião do julgamento da apelação n. 1.0024.13.079352-4/003, da 13ª Câmara Cível por ocasião do julgamento da apelação 1.0024.11.120585-2/006 e da 15ª Câmara Cível por ocasião do julgamento da apelação 1.0145.14.030936-3/001.

Diante de tal cenário, a melhor orientação que se pode dar aos compradores que receberam ou receberão imóveis com atraso é no sentido de procurarem advogados especializados no assunto, de forma a tomar a mais acertada decisão quanto aos danos e a respectiva extensão dos mesmos que serão pleiteados judicialmente.

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